- 1 -Ao comandante da ES compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da ES;
- b)Exercer o comando operacional e administrativo das unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES, ou o seu comando administrativo enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;
- c)Propor a definição ou actualização dos padrões de prontidão aplicáveis às unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES;
- d)Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das unidades navais e de mergulhadores atribuídas à ES com os planos operacionais aprovados;
- e)Planear, coordenar e controlar a actividade operacional dos mergulhadores, com vista à manutenção das suas qualificações;
- f)Propor as normas técnicas relativas ao material de mergulho a adoptar pela Marinha;
- g)Avaliar o nível de prontidão das unidades navais atribuídas à ES e de desempenho das respectivas guarnições e promover, no aplicável, a uniformização de normas e procedimentos nos submarinos.
- 2 -O comandante da ES está directamente subordinado ao comandante da Flotilha.
- 3 -O comandante da ES é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da ES.
Artigo 34.º — Comandante da ES
Vigente desde: 01/09/1994