- 1 -A realização, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, de trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos que ocorrem na área definida no artigo 1.º constitui acção de interesse público, nos termos e para efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -Os pedidos de licenciamento das acções referidas no número anterior que incidam sobre águas incluídas na Reserva Ecológica Nacional serão acompanhados de parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, que indicará os condicionamentos de ordem ambiental e paisagística a observar.
- 3 -O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido pelo interessado, na falta do que será aquele considerado como favorável.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Área de reserva para arcoses na região da Catraia
Extractos das cartas n.os 19-B e 20-A do Instituto Geográfico e Cadastral à escala de 1:50000
(ver documento original)
ANEXO II
Coordenadas dos vértices das áreas de reserva para arcoses na região da Catraia
(ver documento original)
Artigo 4.º — Áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 21/11/1995