As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)Director de serviços, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade superior a 300 utentes;
- b)Chefe de divisão, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade compreendida entre 151 e 300 utentes, bem como os directores de colónias de férias com capacidade superior a 300 utentes.
Artigo 2.º
- 1 -O desempenho das funções a seguir enunciadas será remunerado pelo vencimento correspondente ao escalão 1 das categorias de:
- a)Assessor principal, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade superior a 150 utentes, os directores de colónias de férias com capacidade de 151 a 300 utentes, os directores de lares para crianças e jovens, de estabelecimentos de educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com capacidade de 76 a 150 utentes;
- b)Assessor, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância e de colónias de férias com capacidade de 76 a 150 utentes, bem como os directores de lares para crianças e jovens, de educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com capacidade até 75 utentes;
- c)Técnico superior principal, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade de 51 a 75 utentes e os directores de colónias de férias com capacidade até 75 utentes;
- d)Técnico superior de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade até 50 utentes.
- 2 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço com a duração de três anos, que poderá ser renovada nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da função pública.
- 3 -A comissão de serviço prevista no número anterior cessa nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da função pública, bem como pelo encerramento do estabelecimento, pela alteração do seu objectivo ou ainda se a respectiva gestão deixar de ser directamente exercida pelo centro regional de segurança social.
- 4 -As funções de director de colónias de férias que não funcionam todo o ano são exercidas em comissão de serviço pelo correspondente período de funcionamento.