Artigo 14.º
Pesca, apanha e aquicultura
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
- 3 -Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.
- 4 -O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
- 5 -É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
- 6 -Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.
- 7 -A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.