- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:
- a)Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
- b)A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição, no caso de categorias extintas, e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.
Artigo 5.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 31/12/1998