- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
- 3 -Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
- 4 -Nas carreiras de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa e de capataz agrícola o acréscimo remuneratório superior a 5 pontos produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 1999.
- 5 -Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
- 6 -O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
- 7 -Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Carreira de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
(ver anexo no documento original)
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 31/12/1998