- 1 -A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.
- 3 -Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
- 4 -À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º — Transição
Vigente desde: 31/12/1998