- 1 -O Director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O diretor-geral exerce ainda as seguintes competências em matéria de bem-estar animal:
- a)Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;
- b)Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
- c)Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
- d)Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente, relativas a alojamento para hospedagem de animais de companhia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- e)Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências;
- f)Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei;
- g)Promover formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia;
- h)Cooperar com as autarquias locais, e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
- i)Receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- j)Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- k)Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
- 3 -Aos subdirectores-gerais compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
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