Artigo 14.º
(Obrigações e direitos do técnico)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a execução da instalação eléctrica, o respectivo técnico responsável deve acompanhar de perto o andamento dos trabalhos, por forma a ser assegurado o cumprimento das disposições regulamentares de segurança em vigor e das boas regras da técnica e respeitado o projecto, quando exista.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo anterior, o técnico responsável pela execução não poderá alterar o projecto sem o parecer favorável, por escrito, do seu autor.
- 3 -Durante a execução da instalação, o respectivo técnico responsável deverá fazer, pelo menos, as inspecções e medições seguintes:
- a)Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos de terra, incluindo as ligações aos circuitos de protecção;
- b)Medição da resistência de contacto dos eléctrodos de terra;
- c)Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem;
- d)Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidades e sobretensões, quando existam.
- 4 -Tratando-se de instalações de utilização de energia eléctrica e de instalações colectivas de edifícios e entradas, deverá o técnico responsável efectuar as seguintes verificações:
- a)Traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
- b)Estabelecimento das tubagens ou enterramento dos cabos;
- c)Enfiamento dos condutores.
- 5 -Tratando-se de outras instalações, deverão efectuar-se as verificações adequadas às suas características e especificidade.
- 6 -Concluída, a execução da instalação, deverá o respectivo técnico responsável proceder a uma inspecção final, verificando se ela satisfaz a todos as prescrições de segurança regulamentares e regras de técnica, fazendo as medições e ensaios necessários à verificação daquelas condições, nomeadamente as previstas na regulamentação de segurança. Esta inspecção deve, em regra, ser acompanhada pelo técnico responsável pela exploração, se o houver.
- 7 -No local da obra, e durante a sua execução, é obrigatória a existência da ficha de execução da instalação (anexo III-2), onde serão anotadas todas as inspecções referidas nos números anteriores, bem como quaisquer outras que o técnico considere úteis.
- 8 -A ficha a que se refere o número anterior deverá acompanhar o pedido de vistoria da instalação eléctrica.
- 9 -A responsabilidade do técnico pela execução da instalação eléctrica durará até à sua aprovação definitiva, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e as do Código Penal sobre acidentes por negligência.
- 10 -No caso de haver um técnico encarregado da fiscalização da instalação eléctrica por parte do proprietário, ele deverá ser, de preferência:
- a)O técnico responsável pelo projecto, se se tratar de uma instalação nova;
- b)O técnico responsável pela exploração, se se tratar da modificação de uma instalação eléctrica já em exploração.