Artigo 25.º
Obrigatoriedade de inscrição dos electricistas
Redação registada como em vigor em 24/12/2006.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
Para o exercício da sua actividade, o electricista que seja técnico responsável deverá estar inscrito na direcção regional de economia territorialmente competente, nas condições estabelecidas no capítulo III do presente Estatuto.