Artigo 28.º
(Alterações das instalações)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
Sempre que qualquer alteração de instalações eléctricas interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumentos de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.