Artigo 33.º
(Passagem de cartão aos técnicos já inscritos)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os técnicos responsáveis inscritos na Direcção-Geral de Energia à data de entrada em vigor deste Estatuto deverão requerer a passagem do cartão a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º (anexo II-4). O cartão deverá ser devidamente preenchido e acompanhado de um selo fiscal de 500$00.
- 2 -Aos engenheiros electrotécnicos e aos engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia inscritos antes de 1 de Junho de 1976 ser-lhes-á atribuído o nível I em todos os domínios e aos restantes técnicos o nível II.
- 3 -Aos técnicos responsáveis inscritos entre a data indicada no número anterior e a data da entrada em vigor do presente Estatuto ser-lhes-ão atribuídos os seguintes níveis:
- a)Projecto:
Nível II. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
- b)Execução:
Nível I. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especiadade de electrotecnia;
Nível II. - Aos electricistas referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Exploração:
Nível I. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
Nível II. - Aos electricistas referidos no n.º 2 do artigo 6.º
- a)Projecto:
- 4 -É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que, à data da publicação do presente Estatuto, eram considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos na Direcção-Geral de Energia.