Artigo 5.º
(Técnicos responsáveis pela execução)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:
- a)Engenheiros electrotécnicos;
- b)Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
- c)Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência;
- d)Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com data anterior a 30 de Abril de 1981;
- e)Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.
- 2 -Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
- 3 -Os técnicos indicados nas alíneas c), d) e e) podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível II.
- 4 -Os electricistas referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades.
- 5 -Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
- 6 -Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.