Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
Enquanto não for regulamentada a actividade de técnico responsável por instalações eléctricas de serviço público, o exercício dessa actividade relativamente aos técnicos que não façam parte dos quadros de pessoal do respectivo distribuidor será regulado, na parte aplicável, pelo Estatuto ora aprovado.