- 1 -A regularização das situações contributivas a que houver lugar por força da aplicação deste diploma será feita sem pagamento de juros de mora.
- 2 -As instituições de segurança social podem autorizar os contribuintes a pagar em 12 prestações mensais o montante das contribuições em dívida desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1990.
Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Regularização da situação
Vigente desde: 21/09/1990