- 1 -Para o desempenho da actividade inspectiva, cada funcionário ou agente de inspecção é titular de um cartão de identificação profissional e de livre trânsito, cujo modelo consta do anexo II do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março, sendo a sua validade autenticada com a assinatura do respectivo dirigente máximo e o selo branco da IGMTS.
- 2 -Os referidos cartões são devolvidos à IGMTS sempre que os seus titulares deixem de exercer a actividade inspectiva, inclusive nas situações de mobilidade funcional ou durante qualquer tipo de licença.
- 3 -Os funcionários e agentes de inspecção devem ser portadores dos respectivos cartões de identificação quando em diligências ou procedimento externos, sendo obrigatória a sua exibição a qualquer autoridade pública e aos sujeitos passivos de inspecção, sempre que estes o solicitem.
- 4 -Qualquer responsável ou representante legítimo das entidades sujeitas a acções da competência da IGMTS, após ter reconhecido o funcionário ou agente de inspecção ou após este lhe ter exibido o respectivo cartão de identificação profissional, deve respeitar e velar pelo cumprimento de todos os direitos, poderes e prerrogativas inerentes à função inspectiva, nomeadamente os previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março.
Artigo 9.º — Identificação e exercício de autoridade pública
Vigente desde: 22/04/2002