- 1 -Qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às operações eleitorais.
- 2 -A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas.
- 3 -As reclamações têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos seus membros e fundamentadas.
Artigo 20.º — Dúvidas e reclamações
Vigente desde: 29/03/2007