- 1 -Os prazos estabelecidos no presente regulamento são contínuos.
- 2 -Quando os prazos referidos no número anterior terminarem num sábado, domingo ou feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 27.º — Regra de contagem de prazos
Vigente desde: 29/03/2007