- 1 -As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número de três.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 7.º — Organização das listas
Vigente desde: 29/03/2007