- 1 -A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
- 2 -A DGADR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas da sua missão;
- b)Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;
- c)Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;
- d)Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;
- e)Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de ações que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, promovendo as ações de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades vegetais com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;
- f)Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;
- g)Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e promover os respetivos sistemas de informação.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 20/03/2012