- 1 -A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
- c)O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;
- d)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;
- e)O rendimento de bens que administrar a qualquer título;
- f)O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
- g)O produto de outras coimas associadas a processos de contraordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;
- h)Os proveitos resultantes da emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso à Entidade Nacional da Reserva Agrícola;
- i)O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos próprios;
- j)A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- l)Os proveitos associados à gestão, direta ou por outras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- m)Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;
- n)O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- o)As quantias provenientes de análises, ensaios, inspeções, exames laboratoriais e peritagens;
- p)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas previstas nas alíneas j) a n) do número anterior são consignadas em 75 % do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associadas.
- 4 -As quantias cobradas pela DGADR são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 20/03/2012