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- 5 -Como meio de ordenamento e selecção de trânsito, poderão as câmaras municipais estabelecer, no interior das localidades, zonas de estacionamento de duração limitada, gratuitas ou não, devidamente sinalizadas através de sinais regulamentares, podendo dispor de vigilância própria.
- 6 -Os regulamentos de utilização das zonas referidas no número anterior serão estabelecidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do Código da Estrada.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 09/05/1985