- 1 -À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, meios aéreos da Força Aérea adequados à actividade aérea de instrução.
- 2 -O tipo e a modalidade da dotação de meios aéreos são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 35.º — Meios aéreos
Vigente desde: 06/09/1997