- 1 -É aprovado o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP), constante do anexo I deste diploma e que dele é parte integrante.
- 2 -São alteradas as normas III, n.os 1 e 3, V, n.os 3 e 5, VI, n.os 1, 3 e 5, VII, n.º 1, alínea a), e XIII do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), republicado com as alterações do anexo II do presente diploma, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, dos Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2000, as quais passam a ter a seguinte redacção:
III -Condições de atribuição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Não sejam nacionais do país de residência.
- 2 -...
- 3 -Consideram-se obrigados à prestação de alimentos aqueles que, tendo essa obrigação nos termos do direito português, disponham de rendimentos iguais ou superiores a duas vezes o valor de referência, nos termos do n.º 1 da norma VI, acrescido tantas vezes esse mesmo valor de referência quantas o número de elementos do agregado familiar, conforme a seguinte fórmula: R >= VR x (n + 2), em que R é o rendimento, VR o valor de referência e n o número de elementos do agregado familiar.
V -Procedimentos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As candidaturas recebidas são submetidas a decisão do membro do Governo com tutela na área da acção social do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, após parecer da comissão referida no número anterior e apreciação prévia do membro do Governo com tutela na área das comunidades portuguesas.
- 4 -...
- 5 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede ao pagamento dos subsídios que tenham merecido aprovação.
- 6 -...
VI -Montante
- 1 -O montante do subsídio a atribuir é o valor de referência (VR) resultante da média aritmética entre os valores da pensão social portuguesa e a pensão social, ou equivalente, do país de residência em vigor no início do 2.º semestre de cada ano civil.
- 2 -...
- 3 -O montante do subsídio a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime contributivo em vigor em Portugal no início do 2.º semestre de cada ano civil.
- 4 -...
- 5 -O valor mínimo atribuível aos candidatos em situação de carência terá como limite o montante de (euro) 30.
VII -Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento
- 1 -...
- a)Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
XIII -Disposição final
As omissões ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a área das comunidades portuguesas e a área da acção social do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
- 1 -...
- 3 -O Regulamento a que se refere o número anterior é republicado na íntegra, com as alterações introduzidas por este decreto regulamentar, no anexo II, que é sua parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/04/2002