- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Representar o membro do Governo responsável pela área da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura, em particular na UNESCO e no Conselho da Europa, através da participação em reuniões ou missões internacionais;
- b)Assegurar a representação do Ministério da Cultura nos grupos de trabalho ou comités sectoriais que funcionam junto dos órgãos comunitários.
- 2 -Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007