Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais do que um deles.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório de chefes de equipas multidisciplinares
Vigente desde: 20/03/2012