O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais os poderes que lhe são conferidos por este diploma nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, e 11.º
Artigo 19.º — (Delegação de competência do inspector-geral)
Vigente desde: 20/08/1986