- 1 -Ao instrutor cumpre assegurar o rápido e regular andamento do processo, recusando o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenando o que for necessário para a sua pronta tramitação.
- 2 -O disposto no número anterior não pode implicar, porém, qualquer cerceamento das garantias de defesa do arguido.
Artigo 9.º — (Celeridade processual)
Vigente desde: 20/08/1986