O Parque Natural poderá colaborar na elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor previstos no presente Regulamento, podendo, para o efeito, fornecer aos municípios apoio técnico e financeiro, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 31.º — Planos de urbanização e de pormenor
Vigente desde: 11/12/1995