Artigo 1.º
Localização
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 13/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
- a)Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
- b)Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
- c)Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
- d)Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
- e)Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
- f)Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
- g)Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
- h)Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
- 2 -Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.