- 1 -As tendas e as estruturas insufláveis que alojem os recintos devem ser servidas por duas vias de acesso a partir da via pública, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 7 m em recintos da 1.ª categoria, ou de 3,50 m em recintos das restantes categorias.
- 2 -Em torno dos recintos deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre, com as seguintes características:
- a)Largura não inferior a 3 m;
- b)Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
- c)Altura livre mínima de 3,50 m, tendo em conta os eventuais sistemas de ancoragem da estrutura.
- 3 -O estacionamento de veículos deve ser condicionado pelo disposto no n.º 5 do artigo anterior, sendo, contudo, permitida a utilização de veículos como pontos de ancoragem das estruturas.
Artigo 10.º — Vias de acesso a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008