- 1 -As cabinas de projecção não devem ter área inferior a 9 m2 nem altura inferior a 2,50 m.
- 2 -A área referida no número anterior deve ser acrescida de 3 m2 por cada máquina de projecção de cinema para além da primeira.
- 3 -Os anexos à cabina de projecção não devem possuir área inferior a 2 m2.
Artigo 100.º — Dimensões
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995