- 1 -A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nas cabinas de projecção deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
- 2 -Os líquidos inflamáveis utilizados nos locais de projecção para condicionamento dos filmes devem ser armazenados em recipientes do tipo inquebrável, com a capacidade máxima de 0,5 l, e em número máximo de dois.
- 3 -Para além dos casos anteriormente previstos, não é permitido o armazenamento, mesmo que temporário, de quaisquer outros líquidos ou matérias inflamáveis ou tóxicos.
Artigo 103.º — Matérias perigosas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008