Artigo 11.º
Situação dos recintos com pisos a uma altura superior a 28 m
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os recintos com pisos a uma altura superior a 28 m devem ser situados em edifícios localizados a menos de 3 km de um quartel de bombeiros devidamente apetrechado para intervir em edifícios deste porte.
- 2 -Contudo, o limite de distância referido pode ser alargado mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existente e à natureza dos meios de que estes disponham, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio recinto.