Artigo 110.º
Isolamento
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas:
- a)Os locais do tipo C2 devem ser separados dos locais do tipo A por paredes e pavimentos da classe CF 60;
- b)As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A, quando existam, devem ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, dotadas de portas abrindo para o interior da câmara;
- c)As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo C3 devem ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido dos primeiros;
- d)Os locais de natureza administrativa devem ser separados dos restantes locais do tipo C2 por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação dotados de portas da classe PC 30.
- 2 -Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A devem ser construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3.
- 3 -Nos recintos ao ar livre apenas se exige separação física entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A.