Artigo 12.º
Situação dos recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre não podem ser situados a menos de 200 m das proximidades de instalações industriais incómodas, insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 2 -Os recintos das duas primeiras categorias só podem ser instalados em zonas nas quais possa ser garantida a intervenção imediata e eficaz dos meios de socorro.
- 3 -As estruturas insufláveis devem ser circundadas por um corredor de segurança com a largura mínima de 1 m, ao qual se deve interditar o acesso do público, com o fim de prevenir qualquer incidente que possa ameaçar a integridade da estrutura ou dos seus equipamentos de apoio.