- 1 -Os recintos onde possam ser exercidas actividades perigosas devem ser delimitados por elementos de construção ou zonas livres que previnam o público e a vizinhança de quaisquer riscos inerentes a tais actividades.
- 2 -Nomeadamente em torno dos campos de tiro deve ser delimitada e sinalizada uma zona perigosa desprovida de quaisquer instalações ou equipamentos susceptíveis de serem utilizados pela população, ou de sofrerem danos causados pela acção do impacte do chumbo resultante de tiro directo ou de ricochete.
Artigo 13.º — Situação dos recintos com actividades perigosas
Vigente desde: 16/12/1995
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Em vigor desde 16/12/1995