- 1 -As disposições desta secção são aplicáveis a vias de evacuação de locais do tipo A e têm como objectivo garantir a condução do público às saídas para o exterior dos recintos, através de caminhos com traçados simples, tão curtos quanto possível e mantidos desimpedidos e livres de quaisquer obstruções.
- 2 -Os locais dos tipos B e C devem dispor de vias de evacuação dimensionadas por forma a conduzir os ocupantes respectivos ao exterior do recinto, através de percursos de utilização cómoda, rápida e segura.
- 3 -Compete à DGESP ou às câmaras imporem às vias visadas no número anterior as disposições desta secção que entendam por convenientes.
Artigo 135.º — Disposições comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008