Artigo 136.º
Condições gerais
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As vias de evacuação horizontal devem permitir o acesso rápido, cómodo e seguro do público às saídas do piso respectivo, ou do recinto.
- 2 -Os desníveis existentes nas vias de evacuação horizontal devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três, satisfazendo as condições dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º
- 3 -Nos pisos onde, por força do disposto no Regulamento, exista mais de uma saída, as vias de evacuação não devem obrigar à transposição de uma delas para ser atingida qualquer das outras.