- 1 -Nas vias de evacuação horizontal em impasse, a distância máxima a percorrer pelo público deve ser de:
- a)10 m, em recintos fechados e cobertos;
- b)20 m, em recintos ao ar livre.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a vias de evacuação constituídas por corredores ligando directamente saídas de locais do tipo A às saídas do piso, ou do recinto, desde que não possuam comunicação com qualquer outro local, à excepção de instalações sanitárias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, a distância máxima a percorrer pelo público desde qualquer ponto susceptível de ocupação até uma saída do piso, ou do recinto, deve ser de:
- a)60 m, em recintos fechados e cobertos, sendo, contudo, nos pisos enterrados, esta distância reduzida a 40 m;
- b)120 m, em recintos ao ar livre.
Artigo 138.º — Limitação das distâncias a percorrer
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008