Artigo 146.º
Critérios de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As instalações técnicas dos recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser realizadas de modo a impedir que sejam causa de incêndio ou que contribuam, de qualquer forma, para propagação deste, sendo considerado para tal suficiente o cumprimento das disposições regulamentares em vigor que lhes são aplicáveis e ainda das exigências expressas neste capítulo.