Artigo 159.º
Isolamento das casas das máquinas
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV.