- 1 -Os aparelhos para confecção de alimentos devem, em regra, ser de instalação fixa e montados sobre materiais da classe M0.
- 2 -A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que poderá ser reduzida a 25 cm.
- 3 -Os aparelhos que não apresentem estabilidade suficiente para prevenir o seu deslocamento ou derrube acidentais devem ser solidamente fixados a elementos de construção estáveis.
Artigo 185.º — Características gerais das instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008