Artigo 186.º
Critérios de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Os recintos devem ser equipados com meios técnicos e instalações que permitam difundir, em caso de emergência, avisos de evacuação para os seus ocupantes, alertar os meios de socorro com vista à sua intervenção e accionar os dispositivos previstos para intervir em caso de incêndio ou outros sinistros.