Artigo 188.º
Composição das instalações
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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As instalações de alarme e comando podem ser constituídas pelos seguintes componentes:
- a)Dispositivos de accionamento do alarme, podendo ser de operação manual (botões) ou actuação automática (detectores de incêndio, gases tóxicos e outros);
- b)Centrais ou quadros de comando e de sinalização;
- c)Sinalizadores de alarme restrito;
- d)Difusores de alarme geral;
- e)Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta;
- f)Dispositivos de comando das instalações de segurança;
- g)Fontes de energia de emergência.