- 1 -Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser constituídos por caixas de cor vermelha e munidas de um vidro, ou outro elemento transparente, o qual mantenha comprimido um botão que, uma vez libertado, active o sistema.
- 2 -Os dispositivos referidos devem ser instalados nas circulações horizontais, junto às saídas de cada piso do recinto, a cerca de 1,50 m do pavimento, e por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou publicitários, ou por portas, quando abertas.
- 3 -Os detectores automáticos de incêndio, gases tóxicos e outros devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
- 4 -Os dispositivos de accionamento do alarme, quer manuais, quer automáticos, devem, no estado de vigília, ser percorridos por corrente eléctrica de guarda, a qual, quando interrompida, provoque a activação dos sistemas.
Artigo 190.º — Dispositivos de accionamento do alarme
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008