- 1 -Os recintos das três primeiras categorias devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:
- a)Dispositivos de accionamento manual de alarme;
- b)Central de comando e sinalização, com dispositivo de temporização do alarme geral;
- c)Difusores de alarme geral;
- d)Fonte de energia de emergência.
- 2 -Os recintos de 1.ª categoria, com excepção dos situados ao ar livre, devem ainda dispor de instalações de detecção automática de incêndio em todos os locais acessíveis a público, bem como nos locais de risco agravado, as quais devem comandar os dispositivos e instalações interessados na segurança contra incêndio.
- 3 -As instalações de detecção automática de incêndio poderão ainda ser impostas em recintos de 2.ª e 3.ª categorias que apresentem condições de risco particulares ou especialmente gravosas.
- 4 -Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior.
- 5 -As instalações referidas nos números anteriores devem ser executadas por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e ser objecto de contratos de manutenção.
- 6 -Nos recintos de 1.ª categoria e nos recintos de 2.ª e 3.ª categorias equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral deve consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pela DGESP ou câmara municipal, prescrevendo claramente o aviso de evacuação.
- 7 -A difusão desta mensagem deve ser feita de modo automático e ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e de circulação dos recintos e da interrupção do programa em curso.
- 8 -Nos recintos de 1.ª categoria, o sinal de alerta deve ser transmitido de forma automática, podendo nos recintos de 2.ª e 3.ª categorias o alerta ser transmitido pela rede telefónica normal.
Artigo 195.º — Recintos de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008