- 1 -Nos recintos de 5.ª categoria são admitidos sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral.
- 2 -O sinal de alarme geral deve obedecer às condições do artigo anterior.
- 3 -O sinal de alerta pode ser transmitido nas condições do artigo anterior.
- 4 -Em casos devidamente justificados, podem ainda a DGESP ou as câmaras municipais dispensar alguns destes requisitos.
Artigo 197.º — Recintos de 5.ª categoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)
Original
Em vigor de 16/12/1995 a 31/12/2008