Artigo 199.º
Definição dos meios de extinção exigíveis
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Os meios de extinção nos recintos podem consistir nos seguintes:
- a)Extintores portáteis e outros meios de 1.ª intervenção;
- b)Redes de incêndio armadas;
- c)Colunas secas;
- d)Sistemas especiais de extinção nos locais de tipo B1;
- e)Outros meios a exigir pela entidade licenciadora, de acordo com as disposições deste capítulo.