Artigo 204.º
Características das bocas de incêndio
Redação registada como em vigor em 16/12/1995.
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- 1 -As bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º devem ser equipadas com mangueira e agulheta de três posições.
- 2 -As bocas de incêndio referidas no n.º 2 do mesmo artigo devem ser equipadas com carretéis.
- 3 -As bocas de incêndio devem ser encerradas em armários, dotados de porta equipada com trinco e devidamente sinalizados.